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INSS deve indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia
Data: 16-12-2025 - Fonte: TRF 3ª Região

Erro da autarquia gerou danos materiais, morais e extrapatrimoniais ao segurado  

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em benefício previdenciário. O valor mensal deduzido ultrapassou 60% da aposentadoria. 

A autarquia deverá restituir R$ 9 mil ao segurado, em danos materiais, com juros e correção monetária; indenizar em cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo (tempo gasto pelo consumidor na resolução de questões decorrentes de falha em produtos ou serviços); e pagar R$ 5 mil de danos morais.   

Os magistrados consideraram a responsabilidade objetiva do INSS prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 

O aposentado relatou ter sofrido descontos mensais em seu benefício, a partir de outubro de 2023, sem ter assumido obrigação alimentar. Ele afirmou ter reclamado à autarquia, entretanto os descontos persistiram. 

Com isso, o segurado acionou o judiciário, solicitando o reconhecimento de inexistência da dívida, restituição das parcelas descontadas e pagamento de danos morais. 

Sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia, condenou o INSS a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e a pagar dano extrapatrimonial. 
A autarquia recorreu ao TRF3 argumentado inexistência de responsabilidade civil. Além disso, contestou a indenização extrapatrimonial. 
O autor também recorreu, pedindo dano moral e majoração do valor da reparação extrapatrimonial. 
Acordão
Ao analisar o processo, os magistrados entenderam que a conduta lesiva do INSS ficou comprovada. 

“O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre. 
A magistrada observou que as deduções consumiram tempo e esforço do aposentado na tentativa da solução do problema e atingiram a esfera íntima, honra e tranquilidade familiar.  
“A supressão de mais de 60% de aposentadoria por meses, sem respaldo legal, constitui ilícito grave, especialmente considerando a idade do autor e a conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente”, acrescentou. 
A Quarta Turma, por unanimidade, negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao recurso do autor, determinando à autarquia o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. 
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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