A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação contra a sentença na qual foi negado provimento à concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de falta de comprovação da união estável com o instituidor do benefício e da dependência econômica.
A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o benefício após o falecimento de seu companheiro que era trabalhador rural indígena. O pedido foi negado sob o argumento de que não havia provas suficientes da união estável e da dependência econômica.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, observou que foram anexados aos autos a certidão de óbito, na qual consta que o falecido deixou quatro filhos; a declaração da Fundação Nacional do Índio - Funai, na qual foi reconhecida a existência de união estável e registrado que o casal era casado segundo os costumes tribais; as certidões de nascimento dos cônjuges, que indicam terem nascido em aldeias indígenas próximas e documentos que comprovam a condição de segurado rural do instituidor, que recebia aposentadoria como trabalhador rural.
Segundo a magistrada, “a documentação é indicativa da existência da união estável afirmada, especialmente a declaração da FUNAI, o fato de o casal apresentar endereço comum e de ter sido a autora declarante do óbito”.
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência pública e duradoura do casal até o falecimento.
Por fim, também enfatizou que as certidões emitidas pela Funai devem ser equiparadas em validade aos registros civis comuns, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). A relatora concluiu, ainda, que a lei busca proteger os direitos das comunidades indígenas, reconhecendo suas formas próprias de organização e documentação, e que “deve-se reconhecer presunção de veracidade das declarações, sobretudo em hipóteses que envolvem populações tradicionalmente vulnerabilizadas e de difícil acesso ao registro civil comum”.
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