A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.
Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.
Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
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