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TRF4 julga IRDR sobre a possibilidade de cessão de créditos de origem previdenciária
Data: 17-12-2025 - Fonte: TRF 4ª Região

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no dia 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS (Tema nº 34). Por maioria de votos, o colegiado decidiu firmar a seguinte tese: “É vedada, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento”.

O artigo 985, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive em seus Juizados Especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC).

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 34º tema julgado pelo TRF4. O Incidente foi suscitado pelo desembargador Márcio Antonio Rocha durante o julgamento do agravo de instrumento nº 50126495420234040000, em relação ao tema da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no artigo 114 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.

No julgamento do IRDR pela 3ª Seção do tribunal, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Osni Cardoso Filho. Em seu voto, o magistrado se posicionou pela vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Segundo o magistrado, “a par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial”.
O voto do desembargador Cardoso Filho foi seguido pela maioria dos magistrados integrantes da 3ª Seção do tribunal. Assim o colegiado firmou a seguinte tese ao IRDR nº 34 do TRF4: “É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento”.
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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